Calculadora de Prazos Processuais (CPC, DJEN e Recesso)

Perder um prazo por causa de um feriado local ou de uma publicação no DJEN contada errada é um dos erros mais caros da advocacia, e quase sempre nasce no primeiro dia da contagem. Para calcular um prazo processual nesta calculadora de prazos, informe abaixo a data da intimação ou da publicação e o número de dias. A ferramenta aplica as regras do CPC (dias úteis, exclusão do dia do começo, recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro e publicação pelo Diário da Justiça eletrônico) e mostra o último dia do prazo com a explicação de cada dia que ficou fora da conta.

Como preencher, campo a campo:

  • Data da intimação ou publicação: a data em que a comunicação aconteceu. Se você tem em mãos a data da disponibilização no DJEN, e não a da publicação, ative A data informada é a disponibilização no DJe: a ferramenta considera publicado no primeiro dia útil seguinte.
  • Prazo (em dias): os atalhos 5, 8, 10, 15 e 30 cobrem os prazos mais comuns do CPC, da CLT e dos Juizados.
  • Forma de contagem: Dias úteis · CPC para prazos processuais cíveis, trabalhistas e dos Juizados; Dias corridos · CC para prazos de direito material, que vencem no dia útil seguinte se caírem em feriado.
  • Justiça: Federal acrescenta os dias sem expediente previstos na Lei 5.010/1966 (Carnaval, Semana Santa, 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro).
  • Prazo em dobro e Suspender no recesso forense: ligue conforme o caso; o recesso vem ativado.
  • Dias úteis e feriados: escolha o estado do juízo e ative os feriados da capital, se o processo corre nela. Para comarcas do interior, adicione o feriado municipal em Feriado personalizado.

O resultado mostra a data de publicação, o primeiro dia do prazo, o último dia (termo final) e uma linha do tempo com cada dia contado. Os dias que não contam aparecem com o motivo: sábado, domingo, o nome do feriado ou o recesso. Para contar dias sem as regras processuais, como um intervalo qualquer entre duas datas, use o contador de dias da página inicial.

O último dia do prazo em cinco passos

Qualquer prazo processual em dias se resolve com a mesma sequência, e cada passo tem uma armadilha própria:

  1. Identifique como a comunicação chegou. DJEN, Domicílio Judicial Eletrônico, citação eletrônica, mandado, carta com aviso de recebimento ou ciência nos autos: cada forma tem um termo inicial diferente (art. 231 do CPC).
  2. Ache o primeiro dia da contagem. O dia do começo nunca conta (art. 224). A contagem começa no primeiro dia útil seguinte ao termo inicial.
  3. Conte só os dias úteis. Sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e os dias sem expediente forense ficam de fora (arts. 216 e 219).
  4. Aplique as regras que mudam o tamanho do prazo. Recesso de fim de ano, prazo em dobro, suspensão do processo e prorrogação por expediente reduzido ou sistema fora do ar.
  5. Confira o vencimento. O ato eletrônico pode ser praticado até as 24 horas do último dia, no horário do juízo (art. 213). Se o tribunal suspendeu o expediente nesse dia, o prazo vai para o dia útil seguinte (art. 224, § 1º).

A calculadora faz os passos 2 a 5. O passo 1 depende de você saber em que data e por qual meio a comunicação aconteceu, e é por isso que ele vem detalhado logo abaixo.

Termo inicial: quando o prazo começa a correr

O art. 231 do CPC define o dia do começo do prazo conforme a forma de citação ou intimação. Esse “dia do começo” não entra na conta; o prazo corre a partir do dia útil seguinte.

Como a comunicação foi feitaDia do começo (art. 231)
Carta pelo correioData de juntada do aviso de recebimento aos autos (inciso I)
Oficial de justiçaData de juntada do mandado cumprido (inciso II)
Escrivão ou chefe de secretariaData em que a citação ou intimação ocorreu (inciso III)
EditalDia útil seguinte ao fim da dilação fixada pelo juiz (inciso IV)
Meio eletrônico (portal)Dia útil seguinte à consulta ao teor ou ao fim do prazo para consultar (inciso V)
Carta precatória, rogatória ou de ordemData de juntada do comunicado ou da carta cumprida (inciso VI)
Diário da JustiçaData da publicação (inciso VII)
Retirada dos autos em cargaDia da carga (inciso VIII)
Citação por meio eletrônicoQuinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (inciso IX)

Duas observações evitam a maioria dos erros. Primeiro, quando a lei diz “dia útil seguinte” (incisos IV e V), esse já é o termo inicial, e a contagem começa no dia útil depois dele. Segundo, quando há vários réus, o prazo para contestar corre da última das datas de juntada ou de citação (art. 231, § 1º), mas o prazo de cada intimação, em regra, é contado de forma independente.

Na calculadora, informe sempre a data do termo inicial em Data da intimação ou publicação. A ferramenta exclui esse dia e começa a contar no dia útil seguinte, como manda o art. 224.

Intimação pelo DJEN e pelo Domicílio Judicial Eletrônico

Desde 16 de maio de 2025, as intimações que não exigem vista pessoal são feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o DJEN, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, com as mudanças da Resolução CNJ nº 569/2024. Os avisos nos sistemas dos tribunais passaram a ter valor apenas informativo. O que conta é a publicação no DJEN.

Disponibilização, publicação e início do prazo

O DJEN separa três datas, e confundi-las faz o prazo terminar um ou dois dias antes do que deveria:

  • Disponibilização: o dia em que o ato aparece no Diário.
  • Publicação: o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (art. 224, § 2º, do CPC).
  • Início do prazo: o primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, § 3º).

Exemplo: um ato disponibilizado na segunda-feira, 03/08/2026, considera-se publicado na terça, 04/08. O prazo começa na quarta, 05/08. Um prazo de 15 dias úteis termina na terça, 25/08/2026, na Justiça estadual. Na Justiça Federal, o mesmo prazo termina na quarta, 26/08, porque 11 de agosto não tem expediente.

Quando a disponibilização cai perto de um feriado, a distância aumenta. Um ato disponibilizado na sexta-feira, 30/10/2026, só se considera publicado na terça, 03/11, porque o sábado, o domingo e Finados (segunda, 02/11) ficam no meio. O prazo começa na quarta, 04/11, e um prazo de 5 dias úteis, como o de embargos de declaração, termina na terça, 10/11/2026.

Na calculadora, basta informar a data da disponibilização e ativar A data informada é a disponibilização no DJe. O resultado mostra a disponibilização, a publicação e o primeiro dia do prazo em linhas separadas, para você conferir.

Domicílio Judicial Eletrônico

O Domicílio Judicial Eletrônico recebe as comunicações que exigem vista pessoal. Para as intimações, vale a regra do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006: o destinatário tem até 10 dias corridos, contados da data do envio, para consultar o teor. Se não consultar, a intimação se considera feita no último dia desse período, e o prazo processual começa no dia útil seguinte.

O Superior Tribunal de Justiça confirmou em 2025 (AREsp 2.492.606, Quinta Turma) que esses 10 dias são corridos, contam o próprio dia do envio e não são adiados por feriado no meio do caminho. No caso julgado, a intimação foi enviada em 4 de abril de 2023, o período de consulta acabou em 13 de abril e o recurso protocolado fora do prazo contado a partir daí foi considerado intempestivo.

Exemplo com datas de 2026: uma intimação enviada na segunda-feira, 05/10/2026, e não consultada se considera feita na quarta, 14/10. Um prazo de 15 dias úteis começa na quinta, 15/10, pula Finados e termina na quinta, 05/11/2026. Na calculadora, informe 14/10/2026 como data da intimação, sem ativar a opção do DJe.

Se o destinatário consultar antes dos 10 dias, o termo inicial é o dia útil seguinte à consulta (art. 231, V). Nesse caso, informe como data da intimação o dia da consulta.

Citação por meio eletrônico

Para a citação eletrônica, o prazo de resposta começa no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (art. 231, IX, incluído pela Lei 14.195/2021). Pessoas jurídicas de direito privado têm três dias úteis para confirmar; sem a confirmação, a citação é refeita por outro meio. Para pessoas jurídicas de direito público, a Resolução CNJ nº 569/2024 prevê 10 dias corridos para a ciência, com ciência tácita ao fim do período. Como essas regras foram alteradas mais de uma vez nos últimos anos, confira a redação vigente da resolução e o sistema do tribunal antes de contar.

Dias úteis ou dias corridos: depende do ramo

O art. 219 do CPC mandou contar em dias úteis apenas os prazos processuais. A regra se espalhou para outros ramos, mas não para todos.

Ramo ou tipo de prazoComo contaBase legal
Processo civilDias úteisCPC, art. 219
Juizados Especiais CíveisDias úteisLei 9.099/1995, art. 12-A (Lei 13.728/2018)
Processo do trabalhoDias úteisCLT, art. 775 (Lei 13.467/2017)
Processo penalDias corridosCPP, art. 798
Prazos de direito material (prescrição, decadência, contratos)Dias corridosCódigo Civil, art. 132
Prazos em meses ou anosMesmo dia do mês ou do anoCódigo Civil, art. 132, § 3º

O parágrafo único do art. 219 é claro: a contagem em dias úteis vale só para prazos processuais. Prazo para pagar uma obrigação, para exercer um direito ou para a prescrição de uma ação é prazo de direito material e corre em dias corridos, mesmo quando é discutido dentro de um processo. Na dúvida, pergunte se o prazo é para praticar um ato no processo (processual) ou para fazer algo fora dele (material).

No processo penal, a regra é outra: os prazos são contínuos, não se interrompem por domingo ou feriado, excluem o dia do começo e, se terminarem em domingo ou feriado, vão para o dia útil seguinte (art. 798 do CPP). E, pela Súmula 310 do STF, se a intimação acontecer numa sexta-feira, o prazo só começa na segunda.

Prazos sem número na lei, em horas e contados para trás

Nem todo prazo vem pronto em “15 dias úteis a partir da intimação”. Três situações aparecem com frequência e pedem cuidado.

Quando a lei não fixa o prazo

Se a lei não diz qual é o prazo, o juiz o fixa considerando a complexidade do ato (art. 218, § 1º, do CPC). Se nem a lei nem o juiz fixarem, o prazo é de 5 dias (art. 218, § 3º). E o ato praticado antes de o prazo começar é tempestivo (art. 218, § 4º): uma petição protocolada antes da publicação da decisão não pode ser recusada por isso.

Quando a intimação é só para comparecer, e não há prazo fixado, a parte só é obrigada a comparecer depois de decorridas 48 horas (art. 218, § 2º).

Prazos em horas

Prazos em horas são contados minuto a minuto (Código Civil, art. 132, § 4º). Não se arredondam para dias, e não há a regra de começar no dia útil seguinte. O exemplo mais comum é o preparo do recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis, que deve ser feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação (Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º). Um recurso protocolado às 15h de uma segunda-feira tem preparo até as 15h da quarta.

A calculadora trabalha com dias. Para prazos em horas, use o resultado como referência do dia e conte as horas a partir do momento exato do ato.

Contagem regressiva: prazos que terminam antes de um ato

Alguns prazos não correm a partir de uma intimação, mas para trás, a partir de uma data marcada. Na audiência de conciliação ou mediação, por exemplo, o réu que não quer participar deve dizer isso por petição com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º). Para uma audiência na quinta-feira, 03/12/2026, o último dia para essa petição é a quarta, 18/11/2026: contando para trás em dias úteis, sem a data da audiência, saem os fins de semana e o feriado da Consciência Negra (20/11).

A mesma lógica vale para a intimação de testemunha pelo advogado, que deve ser comprovada nos autos com pelo menos 3 dias de antecedência da audiência (art. 455, § 1º). Para esse tipo de conta, use a aba Somar / subtrair do contador de dias, escolha Subtrair, a unidade dias úteis e informe a data da audiência.

Os prazos mais usados, com o artigo de cada um

As tabelas reúnem os prazos que mais aparecem no dia a dia do contencioso. Confira sempre o artigo: leis especiais e o próprio juiz podem fixar prazos diferentes.

Código de Processo Civil (dias úteis)

AtoPrazoArtigo
Emenda da petição inicial15 diasart. 321
Contestação15 diasart. 335
Réplica (manifestação sobre a contestação)15 diasarts. 350 e 351
Manifestação sobre documentos juntados15 diasart. 437, § 1º
Quesitos e indicação de assistente técnico15 diasart. 465, § 1º
Manifestação sobre o laudo pericial15 diasart. 477, § 1º
Pagamento no cumprimento de sentença15 diasart. 523
Impugnação ao cumprimento de sentença15 diasart. 525
Embargos à execução15 diasart. 915
Apelação, agravo de instrumento, recurso especial e extraordinário15 diasart. 1.003, § 5º
Contrarrazões15 diasarts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 1º
Agravo interno15 diasart. 1.070
Embargos de declaração5 diasart. 1.023

Juizados Especiais Cíveis (dias úteis)

AtoPrazoArtigo da Lei 9.099/1995
Recurso inominado10 diasart. 42
Embargos de declaração5 diasart. 49

Processo do trabalho (dias úteis)

AtoPrazoArtigo
Recurso ordinário8 diasCLT, art. 895
Recurso de revista8 diasCLT, art. 896, e Lei 5.584/1970, art. 6º
Agravo de petição e agravo de instrumento8 diasCLT, art. 897
Embargos de declaração5 diasCLT, art. 897-A
Embargos à execução5 diasCLT, art. 884

Processo penal (dias corridos)

AtoPrazoArtigo do CPP
Resposta à acusação10 diasart. 396
Apelação5 diasart. 593
Recurso em sentido estrito5 diasart. 586
Embargos de declaração2 diasart. 619

Os prazos penais são contados em dias corridos e, por isso, ficam de fora da contagem em dias úteis da calculadora. Para eles, use Dias corridos · CC, que exclui o dia do começo e leva o vencimento para o dia útil seguinte, como o art. 798 do CPP. Quando a intimação for numa sexta-feira, informe o domingo como data, para que a contagem comece na segunda, como manda a Súmula 310. Uma apelação criminal de 5 dias com intimação na sexta, 06/11/2026, por exemplo, vai de segunda, 09/11, a sexta, 13/11/2026.

O que muda na Justiça do Trabalho

O processo do trabalho conta em dias úteis desde a Reforma Trabalhista (CLT, art. 775), suspende os prazos no mesmo recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 775-A) e unifica em 8 dias a maior parte dos recursos (Lei 5.584/1970, art. 6º). Mas tem regras próprias para o começo do prazo, consolidadas em súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

Notificação pelo correio. Presume-se recebida 48 horas depois da postagem (Súmula 16 do TST). Se a parte alega que não recebeu ou que recebeu depois, cabe a ela provar. Uma notificação postada na terça, 03/11/2026, presume-se recebida na quinta, 05/11.

Intimação no sábado. Quando a parte é intimada ou notificada num sábado, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte e a contagem, no dia útil depois desse (Súmula 262, I, do TST). Para uma intimação no sábado, 07/11/2026, o início é segunda, 09/11, e a contagem começa na terça, 10/11. Um recurso ordinário de 8 dias termina na quinta, 19/11/2026. Na calculadora, informe a segunda-feira, 09/11, como data da intimação.

Defesa. A contestação trabalhista é apresentada na audiência (CLT, art. 847), e não num prazo contado em dias. No processo eletrônico, a defesa escrita pode ser enviada pelo sistema até a audiência (art. 847, parágrafo único).

Recurso e depósito. O prazo de 8 dias do recurso ordinário vale também para comprovar o depósito recursal e as custas. Na Justiça do Trabalho, não há prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes, pela Orientação Jurisprudencial 310 da SDI-1 do TST.

Juizados Especiais: prazos curtos e preparo em horas

Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos são contados em dias úteis desde 2018 (Lei 9.099/1995, art. 12-A). O recurso inominado tem 10 dias, contados da ciência da sentença (art. 42), e a outra parte tem os mesmos 10 dias para responder (art. 42, § 2º). Os embargos de declaração têm 5 dias (art. 49).

O que mais derruba recurso no Juizado é o preparo: ele não segue o prazo de 10 dias, mas as 48 horas seguintes à interposição (art. 42, § 1º), sem intimação. Quem protocola o recurso no último dia do prazo precisa ter as guias pagas em até dois dias corridos depois.

Exemplo: sentença com ciência pelo DJEN, ato disponibilizado na segunda, 16/11/2026. A publicação é na terça, 17/11, e o recurso inominado de 10 dias úteis começa na quarta, 18/11, pula a Consciência Negra e termina na quarta, 02/12/2026. Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, a União, os estados, os municípios e suas autarquias não têm prazo em dobro (Lei 10.259/2001, art. 9º, e Lei 12.153/2009, art. 7º).

Prazos encadeados no cumprimento de sentença

Na fase de cumprimento de sentença, um prazo começa onde o outro termina, e um erro no primeiro se repete no segundo. O executado é intimado para pagar em 15 dias (art. 523 do CPC); se não pagar, a dívida ganha multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º). Terminado esse prazo sem pagamento, começa outro de 15 dias para a impugnação, sem nova intimação e independentemente de penhora (art. 525).

Mesmo sendo um prazo para pagar, o do art. 523 é contado em dias úteis. O Superior Tribunal de Justiça definiu que ele tem natureza processual (REsp 1.708.348/RJ, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019).

Exemplo: intimação para pagamento por ato disponibilizado no DJEN na segunda-feira, 03/08/2026. A publicação é na terça, 04/08, e o prazo para pagar vai de quarta, 05/08, a terça, 25/08/2026. A impugnação começa a correr na quarta, 26/08, e termina na quarta, 16/09/2026, contando os feriados nacionais (Independência, em 07/09, fica de fora). No Tocantins, termina um dia depois, na quinta, 17/09, porque 08/09 é o dia da padroeira do estado, Nossa Senhora da Natividade.

Para calcular o segundo prazo na ferramenta, informe como data o último dia do prazo de pagamento (25/08/2026, no exemplo), sem ativar a opção do DJe: a contagem da impugnação começa no dia útil seguinte.

No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a regra é outra: a Fazenda é intimada para, querendo, impugnar em 30 dias, sem prazo para pagamento voluntário nem multa (art. 535). Como o prazo já é próprio, não se aplica a dobra do art. 183.

Recursos aos tribunais superiores

Os recursos especial e extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência têm todos 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 1.043 do CPC). Duas particularidades pesam na contagem.

O calendário é o federal. O STJ e o STF seguem os feriados da Lei 5.010/1966, que inclui a Semana Santa de quarta-feira ao Domingo de Páscoa. Para um ato disponibilizado no DJEN na segunda, 22/03/2027, a publicação é na terça, 23/03. Na Justiça estadual, o prazo começaria na quarta, 24/03; no calendário federal, quarta, quinta e sexta da Semana Santa não têm expediente, e o prazo só começa na segunda, 29/03. Um prazo de 15 dias úteis termina na sexta, 16/04/2027, dois dias úteis depois do que daria no calendário estadual (14/04). Na calculadora, escolha Federal em Justiça.

O feriado local do tribunal de origem. O recurso especial e o extraordinário são interpostos no tribunal de origem, e é o calendário desse tribunal que define o prazo. Se o prazo terminou mais tarde por causa de um feriado local ou de suspensão de expediente no tribunal estadual, essa prova precisa ir junto com o recurso (art. 1.003, § 6º). A falta dessa comprovação foi, por anos, um motivo frequente de recursos especiais não conhecidos. A Lei 14.939/2024 abrandou a regra, mas não dispensou a prova.

Recesso forense: o prazo para e depois continua

O art. 220 do CPC suspende o curso dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. A CLT tem regra igual para o processo do trabalho (art. 775-A). Suspensão não é interrupção: o prazo para no dia 20 de dezembro e volta a correr em 21 de janeiro do ponto em que parou, sem recomeçar do zero.

Exemplo: intimação na quinta-feira, 10/12/2026, prazo de 15 dias úteis. O prazo corre de 11 a 18 de dezembro (6 dias úteis), para no recesso e volta na quinta, 21/01/2027, com 9 dias restantes. Contando só os feriados nacionais, termina na terça, 02/02/2027. Num processo que corre na capital paulista, termina na quarta, 03/02, porque o aniversário de São Paulo (25/01) cai numa segunda-feira em 2027.

No processo do trabalho, o efeito é o mesmo. Um recurso ordinário de 8 dias úteis, com intimação na quinta, 17/12/2026, conta só a sexta, 18/12, antes do recesso. Os outros 7 dias correm a partir de 21 de janeiro, e o prazo termina na sexta, 29/01/2027.

Três detalhes do art. 220 costumam gerar dúvida. Durante a suspensão, juízes, Ministério Público, Defensoria e auxiliares da Justiça continuam trabalhando, ressalvadas as férias individuais (§ 1º). Não há audiências nem sessões de julgamento no período (§ 2º). E as medidas urgentes continuam podendo ser pedidas e decididas. Na Justiça Federal, os dias de 20 de dezembro a 6 de janeiro também são feriado pela Lei 5.010/1966, o que fica dentro da mesma janela do recesso.

Na calculadora, o recesso vem ligado em Suspender no recesso forense. Na lista de dias não contados, logo abaixo da linha do tempo, ele aparece num bloco único, com o número de dias suspensos.

Feriados forenses e o feriado local

Para o CPC, são feriados os declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias em que não houver expediente forense (art. 216). Isso inclui três camadas que a contagem precisa enxergar:

  • Feriados nacionais, iguais em todo o país, como Finados e a Consciência Negra, nacional desde 2024 (Lei 14.759/2023).
  • Feriados estaduais e municipais do local do juízo, como a Revolução Constitucionalista em São Paulo (09/07) ou a Independência da Bahia (02/07).
  • Dias sem expediente declarados pelo tribunal: Carnaval em muitos tribunais estaduais, pontes de feriado, suspensões por falha de sistema, mudança de sede.

Ponto facultativo decretado pelo governo, por si só, não suspende prazo; a Lei 662/1949 diz que ele não prejudica os atos da vida forense. O que suspende é o tribunal declarar que não haverá expediente. É o caso do Carnaval: na Justiça Federal, segunda e terça de Carnaval são feriado por lei; na Justiça estadual, depende do ato de cada tribunal. A diferença aparece no resultado. Um prazo de 15 dias úteis com disponibilização no DJEN em 01/02/2027 termina em 23/02/2027 na Justiça estadual, se o tribunal tiver expediente no Carnaval, e em 25/02/2027 na Justiça Federal. Se o seu tribunal estadual fecha no Carnaval, adicione 08/02 e 09/02 de 2027 em Feriado personalizado.

O ônus de provar o feriado local

O recorrente deve comprovar o feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC). Com a redação da Lei 14.939/2024, se a prova não vier junto, o tribunal deve mandar corrigir o vício ou desconsiderar a falta quando a informação já constar do processo eletrônico. Mesmo assim, o caminho mais seguro continua sendo juntar o ato do tribunal ou a lei local que criou o feriado, logo na petição do recurso.

Na calculadora, os feriados estaduais dos 27 estados e os municipais das 27 capitais entram automaticamente quando você escolhe o estado e ativa a capital. Para ver como cada estado fica no ano, consulte os dias úteis com os feriados do seu estado.

Prazo em dobro: quem tem e quem não tem

O prazo em dobro vale para todas as manifestações processuais de:

  • Ministério Público (art. 180 do CPC);
  • União, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações de direito público (art. 183);
  • Defensoria Pública (art. 186), e também os escritórios de prática jurídica das faculdades e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita por convênio com a Defensoria (art. 186, § 3º);
  • Litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos, mas só em processos de autos físicos (art. 229, § 2º).

Ficam de fora os prazos que a lei já fixa de forma própria para o ente público (art. 183, § 2º), e os Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, onde não há prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público (Lei 10.259/2001, art. 9º, e Lei 12.153/2009, art. 7º).

Exemplo: apelação da Fazenda Pública, ato disponibilizado no DJEN na terça-feira, 01/12/2026. A publicação é na quarta, 02/12, e o prazo, de 30 dias úteis, começa na quinta, 03/12. Antes do recesso correm 12 dias úteis; os 18 restantes correm a partir de 21 de janeiro, e o prazo termina na segunda, 15/02/2027, contando só os feriados nacionais e com expediente normal no Carnaval. Na capital paulista, com o aniversário da cidade no meio, termina na terça, 16/02. Na calculadora, ative Prazo em dobro e informe o prazo simples (15): a ferramenta dobra sozinha.

Até que horas dá para protocolar

No processo eletrônico, o ato pode ser praticado até as 24 horas do último dia do prazo (art. 213 do CPC e art. 3º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006). O que conta é o horário do juízo onde o ato deve ser praticado (art. 213, parágrafo único), e não o do escritório.

Num país com quatro fusos horários, isso faz diferença. Um processo que corre em Manaus aceita a petição até a meia-noite de Manaus, que é 1h da manhã em Brasília. No sentido contrário, o advogado que está em Manaus com um processo em São Paulo tem até as 23h do horário local. Em Rio Branco, a diferença para Brasília é de duas horas. Para prazos de recurso, não deixe para os últimos minutos: o protocolo eletrônico registra o horário do servidor do tribunal.

Para atos em autos físicos, o protocolo precisa ser feito dentro do horário de funcionamento do fórum, definido pela lei de organização judiciária local (art. 212, § 3º).

Suspensão, interrupção e prorrogação

Três palavras parecidas, três efeitos diferentes sobre o prazo:

SituaçãoO que acontece com o prazoBase legal
SuspensãoPara e volta a correr pelo tempo que faltavaCPC, arts. 220, 221 e 313
InterrupçãoRecomeça do zero depois do fatoCPC, art. 1.026 (embargos de declaração)
ProrrogaçãoO início ou o vencimento passa para o dia útil seguinteCPC, art. 224, § 1º

A suspensão acontece no recesso, quando há obstáculo criado contra a parte e nas hipóteses do art. 313, como morte de uma das partes ou do advogado, convenção das partes ou força maior. Nesses casos, o prazo é restituído pelo tempo que faltava (art. 221).

A interrupção é típica dos embargos de declaração: a oposição interrompe o prazo para os outros recursos, que recomeça inteiro depois da intimação da decisão dos embargos (art. 1.026).

A prorrogação acontece quando o dia do começo ou do vencimento coincide com expediente encerrado antes da hora normal, iniciado depois da hora normal ou com indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, § 1º). Guarde a certidão de indisponibilidade emitida pelo tribunal.

A calculadora trata a suspensão do recesso automaticamente. Suspensões avulsas e prorrogações por expediente reduzido entram como Feriado personalizado, informando o dia em que não houve expediente.

Prazo perdido: preclusão, justa causa e dilação

Terminado o prazo, o direito de praticar ou emendar o ato se extingue sozinho, sem precisar de decisão do juiz (art. 223 do CPC). Isso é a preclusão. A saída prevista em lei é provar justa causa: um evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato, por ela ou por mandatário. Reconhecida a justa causa, o juiz permite que o ato seja praticado no prazo que fixar (art. 223, §§ 1º e 2º). Doença súbita e grave do advogado que atua sozinho e indisponibilidade do sistema comprovada por certidão são exemplos discutidos com frequência; esquecimento ou erro de contagem, não.

Antes do vencimento, há duas ferramentas para ganhar tempo. O juiz pode dilatar prazos processuais, adequando-os à necessidade do caso, desde que decida isso antes de o prazo regular terminar (art. 139, VI, e parágrafo único). E nas comarcas, seções ou subseções judiciárias de difícil transporte, pode prorrogar os prazos por até dois meses (art. 222). O que o juiz não pode é reduzir prazos peremptórios sem a concordância das partes (art. 222, § 1º).

Na prática, quem percebe que o prazo vai apertar deve pedir a dilação com antecedência e com uma justificativa concreta, como o volume de documentos a analisar. Pedido feito no último dia, sem decisão a tempo, não suspende nada.

Prazos do juiz e dos servidores

O CPC também fixa prazos para o próprio Judiciário, chamados de prazos impróprios: o descumprimento não gera perda do direito de praticar o ato, mas pode ser cobrado. O juiz tem 5 dias para despachos, 10 dias para decisões interlocutórias e 30 dias para sentenças (art. 226). O servidor tem 1 dia para remeter os autos conclusos e 5 dias para executar os atos processuais (art. 228).

Quando o juiz ou o relator excede esses prazos sem justificativa, qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria podem representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça (art. 235). Na prática, a contagem desses prazos serve mais para acompanhar o andamento do processo e fundamentar um pedido de impulso do que para calcular vencimentos.

Erros que fazem perder o prazo

Os erros abaixo aparecem com frequência em decisões de intempestividade, e quase todos acontecem antes de abrir qualquer calculadora:

  1. Contar o dia da intimação. O dia do começo nunca entra (art. 224). Contar esse dia faz o prazo terminar um dia útil antes.
  2. Tratar a disponibilização como publicação. No DJEN, a publicação é o dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo só começa no dia útil depois disso. Confundir as datas encurta o prazo.
  3. Esquecer o feriado municipal. Feriados da comarca contam como dias sem expediente, mas não aparecem em calculadoras que só usam o calendário nacional.
  4. Achar que ponto facultativo suspende o prazo. Só suspende se o tribunal declarar que não haverá expediente.
  5. Contar em dias úteis os 10 dias do Domicílio Judicial Eletrônico. São 10 dias corridos, contados do envio, como decidiu o STJ.
  6. Aplicar prazo em dobro onde ele não existe. Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para entes públicos, e no processo eletrônico não há dobra para litisconsortes.
  7. Contar embargos de declaração intempestivos como interrupção. Embargos opostos fora do prazo não interrompem o prazo dos outros recursos, e quem confia nessa interrupção perde o recurso principal.
  8. Protocolar no horário do escritório, e não no do juízo. Em processos de estados com outro fuso, a meia-noite do último dia é a do local do juízo (art. 213, parágrafo único).

Como a calculadora de prazos conta cada dia

A ferramenta transforma cada data num número de dia do calendário gregoriano e percorre o prazo dia a dia. Em cada dia, verifica se é segunda a sexta-feira, se é feriado nacional, estadual ou da capital escolhida, se é um dos dias sem expediente da Justiça Federal (quando essa opção está marcada), se está no recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro e se está na sua lista de feriados personalizados. Só os dias que passam por todos esses filtros são contados.

Em dias úteis, a contagem começa no primeiro dia útil depois da data informada (ou depois da publicação, quando a opção do DJe está ativa) e termina no último dia útil do prazo. Em dias corridos, conta todos os dias e, se o último cair em fim de semana ou feriado, leva o vencimento para o dia útil seguinte (Código Civil, art. 132, § 1º). Datas móveis, como Carnaval, Paixão de Cristo e Corpus Christi, são calculadas a partir da Páscoa de cada ano. Os feriados estaduais e das capitais foram conferidos nas leis locais e nos calendários oficiais de 2026 dos tribunais de justiça. A conta roda no seu navegador, e nenhuma data é enviada a servidores.

O que a ferramenta não sabe: suspensões de expediente decididas por cada tribunal ao longo do ano, feriados de comarcas do interior e regras de regimentos internos. Por isso o resultado é uma conferência, e não uma certidão.

Antes de protocolar: uma conferência rápida

  • A data informada é a do termo inicial certo para a forma de comunicação?
  • Se veio pelo DJEN, você informou a disponibilização com a opção ativada, ou a publicação sem ela?
  • O estado e a capital do juízo estão escolhidos? A comarca tem feriado municipal no período?
  • O tribunal declarou suspensão de expediente em algum dia do prazo, inclusive no Carnaval?
  • A parte tem prazo em dobro, e o caso não está nos Juizados Federais ou da Fazenda?
  • O vencimento caiu num dia de expediente normal?
  • O protocolo vai sair antes da meia-noite no horário do juízo?

Se todas as respostas batem, imprima ou salve em PDF o resultado da calculadora e guarde junto com o comprovante de protocolo. O botão Salvar na agenda cria um lembrete um dia antes do vencimento.

Perguntas frequentes sobre contagem de prazos

Prazo processual conta sábado?

Não. Pelo CPC, sábados, domingos e feriados não entram na contagem dos prazos processuais (arts. 216 e 219). O mesmo vale para a CLT e para os Juizados Especiais Cíveis. No processo penal, os prazos são corridos e o sábado conta.

O dia da intimação conta?

Não. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 224). O prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao termo inicial.

O prazo recomeça depois do recesso?

Não. O recesso suspende o prazo, que volta a correr em 21 de janeiro pelos dias que faltavam (art. 220).

Feriado municipal suspende prazo?

Sim, quando é feriado no local do juízo. Mas, em caso de recurso, o feriado local precisa ser comprovado no ato de interposição (art. 1.003, § 6º).

Qual é o prazo para contestar?

No procedimento comum do CPC, 15 dias úteis (art. 335), contados conforme a forma de citação e, em regra, da audiência de conciliação ou mediação, ou do protocolo do pedido de cancelamento dela. Na Justiça do Trabalho, a defesa é apresentada na audiência.

Qual é o prazo para recorrer de uma sentença?

Para a apelação, 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC). No Juizado Especial Cível, o recurso inominado tem 10 dias úteis. Na Justiça do Trabalho, o recurso ordinário tem 8 dias úteis. No processo penal, a apelação tem 5 dias corridos.

A Fazenda Pública tem prazo em dobro para embargos de declaração?

Tem. O art. 183 do CPC dá prazo em dobro para todas as manifestações processuais da Fazenda, e os 5 dias dos embargos de declaração viram 10. A exceção são os Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública.

Intimação na sexta-feira: quando começa o prazo?

Depende do meio. Se a intimação aconteceu na sexta (por exemplo, por ato do escrivão ou com a publicação no Diário), o prazo começa no primeiro dia útil seguinte, normalmente a segunda-feira. Se a sexta foi o dia da disponibilização no DJEN, a publicação é na segunda e o prazo só começa na terça. No processo penal, a Súmula 310 do STF leva o início para a segunda-feira.

Um prazo de 5 dias pula o feriado?

Pula, se for um prazo processual contado em dias úteis. Um prazo de 5 dias úteis que começa na terça, 17/11/2026, pula a Consciência Negra, na sexta, e termina na terça, 24/11.

Embargos de declaração rejeitados também interrompem o prazo?

Sim. Os embargos de declaração interrompem o prazo para os outros recursos mesmo quando são rejeitados (art. 1.026). Se o juiz os considerar manifestamente protelatórios, aplica multa (art. 1.026, § 2º), mas a interrupção continua. O que não interrompe são embargos opostos fora do prazo.

O Ministério Público tem prazo em dobro também como fiscal da ordem jurídica?

Tem. O art. 180 do CPC dá prazo em dobro ao Ministério Público para se manifestar nos autos, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, contado da intimação pessoal. A exceção, como para a Fazenda, são os prazos que a lei fixa de forma própria para o órgão (art. 180, § 2º).

A calculadora substitui a conferência no sistema do tribunal?

Não. Ela aplica as regras do CPC, da CLT e do Código Civil com os feriados nacionais, estaduais e das capitais, mas não conhece as suspensões de expediente decididas por cada tribunal ao longo do ano nem os feriados de comarcas do interior, que você pode adicionar à mão. Use o resultado como conferência e confirme o calendário oficial do tribunal do seu processo.