Calculadora de Prazos Processuais (CPC, DJEN e Recesso)
Perder um prazo por causa de um feriado local ou de uma publicação no DJEN contada errada é um dos erros mais caros da advocacia, e quase sempre nasce no primeiro dia da contagem. Para calcular um prazo processual nesta calculadora de prazos, informe abaixo a data da intimação ou da publicação e o número de dias. A ferramenta aplica as regras do CPC (dias úteis, exclusão do dia do começo, recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro e publicação pelo Diário da Justiça eletrônico) e mostra o último dia do prazo com a explicação de cada dia que ficou fora da conta.
Como preencher, campo a campo:
- Data da intimação ou publicação: a data em que a comunicação aconteceu. Se você tem em mãos a data da disponibilização no DJEN, e não a da publicação, ative A data informada é a disponibilização no DJe: a ferramenta considera publicado no primeiro dia útil seguinte.
- Prazo (em dias): os atalhos 5, 8, 10, 15 e 30 cobrem os prazos mais comuns do CPC, da CLT e dos Juizados.
- Forma de contagem: Dias úteis · CPC para prazos processuais cíveis, trabalhistas e dos Juizados; Dias corridos · CC para prazos de direito material, que vencem no dia útil seguinte se caírem em feriado.
- Justiça: Federal acrescenta os dias sem expediente previstos na Lei 5.010/1966 (Carnaval, Semana Santa, 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro).
- Prazo em dobro e Suspender no recesso forense: ligue conforme o caso; o recesso vem ativado.
- Dias úteis e feriados: escolha o estado do juízo e ative os feriados da capital, se o processo corre nela. Para comarcas do interior, adicione o feriado municipal em Feriado personalizado.
O resultado mostra a data de publicação, o primeiro dia do prazo, o último dia (termo final) e uma linha do tempo com cada dia contado. Os dias que não contam aparecem com o motivo: sábado, domingo, o nome do feriado ou o recesso. Para contar dias sem as regras processuais, como um intervalo qualquer entre duas datas, use o contador de dias da página inicial.
O último dia do prazo em cinco passos
Qualquer prazo processual em dias se resolve com a mesma sequência, e cada passo tem uma armadilha própria:
- Identifique como a comunicação chegou. DJEN, Domicílio Judicial Eletrônico, citação eletrônica, mandado, carta com aviso de recebimento ou ciência nos autos: cada forma tem um termo inicial diferente (art. 231 do CPC).
- Ache o primeiro dia da contagem. O dia do começo nunca conta (art. 224). A contagem começa no primeiro dia útil seguinte ao termo inicial.
- Conte só os dias úteis. Sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e os dias sem expediente forense ficam de fora (arts. 216 e 219).
- Aplique as regras que mudam o tamanho do prazo. Recesso de fim de ano, prazo em dobro, suspensão do processo e prorrogação por expediente reduzido ou sistema fora do ar.
- Confira o vencimento. O ato eletrônico pode ser praticado até as 24 horas do último dia, no horário do juízo (art. 213). Se o tribunal suspendeu o expediente nesse dia, o prazo vai para o dia útil seguinte (art. 224, § 1º).
A calculadora faz os passos 2 a 5. O passo 1 depende de você saber em que data e por qual meio a comunicação aconteceu, e é por isso que ele vem detalhado logo abaixo.
Termo inicial: quando o prazo começa a correr
O art. 231 do CPC define o dia do começo do prazo conforme a forma de citação ou intimação. Esse “dia do começo” não entra na conta; o prazo corre a partir do dia útil seguinte.
| Como a comunicação foi feita | Dia do começo (art. 231) |
|---|---|
| Carta pelo correio | Data de juntada do aviso de recebimento aos autos (inciso I) |
| Oficial de justiça | Data de juntada do mandado cumprido (inciso II) |
| Escrivão ou chefe de secretaria | Data em que a citação ou intimação ocorreu (inciso III) |
| Edital | Dia útil seguinte ao fim da dilação fixada pelo juiz (inciso IV) |
| Meio eletrônico (portal) | Dia útil seguinte à consulta ao teor ou ao fim do prazo para consultar (inciso V) |
| Carta precatória, rogatória ou de ordem | Data de juntada do comunicado ou da carta cumprida (inciso VI) |
| Diário da Justiça | Data da publicação (inciso VII) |
| Retirada dos autos em carga | Dia da carga (inciso VIII) |
| Citação por meio eletrônico | Quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (inciso IX) |
Duas observações evitam a maioria dos erros. Primeiro, quando a lei diz “dia útil seguinte” (incisos IV e V), esse já é o termo inicial, e a contagem começa no dia útil depois dele. Segundo, quando há vários réus, o prazo para contestar corre da última das datas de juntada ou de citação (art. 231, § 1º), mas o prazo de cada intimação, em regra, é contado de forma independente.
Na calculadora, informe sempre a data do termo inicial em Data da intimação ou publicação. A ferramenta exclui esse dia e começa a contar no dia útil seguinte, como manda o art. 224.
Intimação pelo DJEN e pelo Domicílio Judicial Eletrônico
Desde 16 de maio de 2025, as intimações que não exigem vista pessoal são feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o DJEN, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, com as mudanças da Resolução CNJ nº 569/2024. Os avisos nos sistemas dos tribunais passaram a ter valor apenas informativo. O que conta é a publicação no DJEN.
Disponibilização, publicação e início do prazo
O DJEN separa três datas, e confundi-las faz o prazo terminar um ou dois dias antes do que deveria:
- Disponibilização: o dia em que o ato aparece no Diário.
- Publicação: o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (art. 224, § 2º, do CPC).
- Início do prazo: o primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, § 3º).
Exemplo: um ato disponibilizado na segunda-feira, 03/08/2026, considera-se publicado na terça, 04/08. O prazo começa na quarta, 05/08. Um prazo de 15 dias úteis termina na terça, 25/08/2026, na Justiça estadual. Na Justiça Federal, o mesmo prazo termina na quarta, 26/08, porque 11 de agosto não tem expediente.
Quando a disponibilização cai perto de um feriado, a distância aumenta. Um ato disponibilizado na sexta-feira, 30/10/2026, só se considera publicado na terça, 03/11, porque o sábado, o domingo e Finados (segunda, 02/11) ficam no meio. O prazo começa na quarta, 04/11, e um prazo de 5 dias úteis, como o de embargos de declaração, termina na terça, 10/11/2026.
Na calculadora, basta informar a data da disponibilização e ativar A data informada é a disponibilização no DJe. O resultado mostra a disponibilização, a publicação e o primeiro dia do prazo em linhas separadas, para você conferir.
Domicílio Judicial Eletrônico
O Domicílio Judicial Eletrônico recebe as comunicações que exigem vista pessoal. Para as intimações, vale a regra do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006: o destinatário tem até 10 dias corridos, contados da data do envio, para consultar o teor. Se não consultar, a intimação se considera feita no último dia desse período, e o prazo processual começa no dia útil seguinte.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou em 2025 (AREsp 2.492.606, Quinta Turma) que esses 10 dias são corridos, contam o próprio dia do envio e não são adiados por feriado no meio do caminho. No caso julgado, a intimação foi enviada em 4 de abril de 2023, o período de consulta acabou em 13 de abril e o recurso protocolado fora do prazo contado a partir daí foi considerado intempestivo.
Exemplo com datas de 2026: uma intimação enviada na segunda-feira, 05/10/2026, e não consultada se considera feita na quarta, 14/10. Um prazo de 15 dias úteis começa na quinta, 15/10, pula Finados e termina na quinta, 05/11/2026. Na calculadora, informe 14/10/2026 como data da intimação, sem ativar a opção do DJe.
Se o destinatário consultar antes dos 10 dias, o termo inicial é o dia útil seguinte à consulta (art. 231, V). Nesse caso, informe como data da intimação o dia da consulta.
Citação por meio eletrônico
Para a citação eletrônica, o prazo de resposta começa no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (art. 231, IX, incluído pela Lei 14.195/2021). Pessoas jurídicas de direito privado têm três dias úteis para confirmar; sem a confirmação, a citação é refeita por outro meio. Para pessoas jurídicas de direito público, a Resolução CNJ nº 569/2024 prevê 10 dias corridos para a ciência, com ciência tácita ao fim do período. Como essas regras foram alteradas mais de uma vez nos últimos anos, confira a redação vigente da resolução e o sistema do tribunal antes de contar.
Dias úteis ou dias corridos: depende do ramo
O art. 219 do CPC mandou contar em dias úteis apenas os prazos processuais. A regra se espalhou para outros ramos, mas não para todos.
| Ramo ou tipo de prazo | Como conta | Base legal |
|---|---|---|
| Processo civil | Dias úteis | CPC, art. 219 |
| Juizados Especiais Cíveis | Dias úteis | Lei 9.099/1995, art. 12-A (Lei 13.728/2018) |
| Processo do trabalho | Dias úteis | CLT, art. 775 (Lei 13.467/2017) |
| Processo penal | Dias corridos | CPP, art. 798 |
| Prazos de direito material (prescrição, decadência, contratos) | Dias corridos | Código Civil, art. 132 |
| Prazos em meses ou anos | Mesmo dia do mês ou do ano | Código Civil, art. 132, § 3º |
O parágrafo único do art. 219 é claro: a contagem em dias úteis vale só para prazos processuais. Prazo para pagar uma obrigação, para exercer um direito ou para a prescrição de uma ação é prazo de direito material e corre em dias corridos, mesmo quando é discutido dentro de um processo. Na dúvida, pergunte se o prazo é para praticar um ato no processo (processual) ou para fazer algo fora dele (material).
No processo penal, a regra é outra: os prazos são contínuos, não se interrompem por domingo ou feriado, excluem o dia do começo e, se terminarem em domingo ou feriado, vão para o dia útil seguinte (art. 798 do CPP). E, pela Súmula 310 do STF, se a intimação acontecer numa sexta-feira, o prazo só começa na segunda.
Prazos sem número na lei, em horas e contados para trás
Nem todo prazo vem pronto em “15 dias úteis a partir da intimação”. Três situações aparecem com frequência e pedem cuidado.
Quando a lei não fixa o prazo
Se a lei não diz qual é o prazo, o juiz o fixa considerando a complexidade do ato (art. 218, § 1º, do CPC). Se nem a lei nem o juiz fixarem, o prazo é de 5 dias (art. 218, § 3º). E o ato praticado antes de o prazo começar é tempestivo (art. 218, § 4º): uma petição protocolada antes da publicação da decisão não pode ser recusada por isso.
Quando a intimação é só para comparecer, e não há prazo fixado, a parte só é obrigada a comparecer depois de decorridas 48 horas (art. 218, § 2º).
Prazos em horas
Prazos em horas são contados minuto a minuto (Código Civil, art. 132, § 4º). Não se arredondam para dias, e não há a regra de começar no dia útil seguinte. O exemplo mais comum é o preparo do recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis, que deve ser feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação (Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º). Um recurso protocolado às 15h de uma segunda-feira tem preparo até as 15h da quarta.
A calculadora trabalha com dias. Para prazos em horas, use o resultado como referência do dia e conte as horas a partir do momento exato do ato.
Contagem regressiva: prazos que terminam antes de um ato
Alguns prazos não correm a partir de uma intimação, mas para trás, a partir de uma data marcada. Na audiência de conciliação ou mediação, por exemplo, o réu que não quer participar deve dizer isso por petição com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º). Para uma audiência na quinta-feira, 03/12/2026, o último dia para essa petição é a quarta, 18/11/2026: contando para trás em dias úteis, sem a data da audiência, saem os fins de semana e o feriado da Consciência Negra (20/11).
A mesma lógica vale para a intimação de testemunha pelo advogado, que deve ser comprovada nos autos com pelo menos 3 dias de antecedência da audiência (art. 455, § 1º). Para esse tipo de conta, use a aba Somar / subtrair do contador de dias, escolha Subtrair, a unidade dias úteis e informe a data da audiência.
Os prazos mais usados, com o artigo de cada um
As tabelas reúnem os prazos que mais aparecem no dia a dia do contencioso. Confira sempre o artigo: leis especiais e o próprio juiz podem fixar prazos diferentes.
Código de Processo Civil (dias úteis)
| Ato | Prazo | Artigo |
|---|---|---|
| Emenda da petição inicial | 15 dias | art. 321 |
| Contestação | 15 dias | art. 335 |
| Réplica (manifestação sobre a contestação) | 15 dias | arts. 350 e 351 |
| Manifestação sobre documentos juntados | 15 dias | art. 437, § 1º |
| Quesitos e indicação de assistente técnico | 15 dias | art. 465, § 1º |
| Manifestação sobre o laudo pericial | 15 dias | art. 477, § 1º |
| Pagamento no cumprimento de sentença | 15 dias | art. 523 |
| Impugnação ao cumprimento de sentença | 15 dias | art. 525 |
| Embargos à execução | 15 dias | art. 915 |
| Apelação, agravo de instrumento, recurso especial e extraordinário | 15 dias | art. 1.003, § 5º |
| Contrarrazões | 15 dias | arts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 1º |
| Agravo interno | 15 dias | art. 1.070 |
| Embargos de declaração | 5 dias | art. 1.023 |
Juizados Especiais Cíveis (dias úteis)
| Ato | Prazo | Artigo da Lei 9.099/1995 |
|---|---|---|
| Recurso inominado | 10 dias | art. 42 |
| Embargos de declaração | 5 dias | art. 49 |
Processo do trabalho (dias úteis)
| Ato | Prazo | Artigo |
|---|---|---|
| Recurso ordinário | 8 dias | CLT, art. 895 |
| Recurso de revista | 8 dias | CLT, art. 896, e Lei 5.584/1970, art. 6º |
| Agravo de petição e agravo de instrumento | 8 dias | CLT, art. 897 |
| Embargos de declaração | 5 dias | CLT, art. 897-A |
| Embargos à execução | 5 dias | CLT, art. 884 |
Processo penal (dias corridos)
| Ato | Prazo | Artigo do CPP |
|---|---|---|
| Resposta à acusação | 10 dias | art. 396 |
| Apelação | 5 dias | art. 593 |
| Recurso em sentido estrito | 5 dias | art. 586 |
| Embargos de declaração | 2 dias | art. 619 |
Os prazos penais são contados em dias corridos e, por isso, ficam de fora da contagem em dias úteis da calculadora. Para eles, use Dias corridos · CC, que exclui o dia do começo e leva o vencimento para o dia útil seguinte, como o art. 798 do CPP. Quando a intimação for numa sexta-feira, informe o domingo como data, para que a contagem comece na segunda, como manda a Súmula 310. Uma apelação criminal de 5 dias com intimação na sexta, 06/11/2026, por exemplo, vai de segunda, 09/11, a sexta, 13/11/2026.
O que muda na Justiça do Trabalho
O processo do trabalho conta em dias úteis desde a Reforma Trabalhista (CLT, art. 775), suspende os prazos no mesmo recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 775-A) e unifica em 8 dias a maior parte dos recursos (Lei 5.584/1970, art. 6º). Mas tem regras próprias para o começo do prazo, consolidadas em súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
Notificação pelo correio. Presume-se recebida 48 horas depois da postagem (Súmula 16 do TST). Se a parte alega que não recebeu ou que recebeu depois, cabe a ela provar. Uma notificação postada na terça, 03/11/2026, presume-se recebida na quinta, 05/11.
Intimação no sábado. Quando a parte é intimada ou notificada num sábado, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte e a contagem, no dia útil depois desse (Súmula 262, I, do TST). Para uma intimação no sábado, 07/11/2026, o início é segunda, 09/11, e a contagem começa na terça, 10/11. Um recurso ordinário de 8 dias termina na quinta, 19/11/2026. Na calculadora, informe a segunda-feira, 09/11, como data da intimação.
Defesa. A contestação trabalhista é apresentada na audiência (CLT, art. 847), e não num prazo contado em dias. No processo eletrônico, a defesa escrita pode ser enviada pelo sistema até a audiência (art. 847, parágrafo único).
Recurso e depósito. O prazo de 8 dias do recurso ordinário vale também para comprovar o depósito recursal e as custas. Na Justiça do Trabalho, não há prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes, pela Orientação Jurisprudencial 310 da SDI-1 do TST.
Juizados Especiais: prazos curtos e preparo em horas
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos são contados em dias úteis desde 2018 (Lei 9.099/1995, art. 12-A). O recurso inominado tem 10 dias, contados da ciência da sentença (art. 42), e a outra parte tem os mesmos 10 dias para responder (art. 42, § 2º). Os embargos de declaração têm 5 dias (art. 49).
O que mais derruba recurso no Juizado é o preparo: ele não segue o prazo de 10 dias, mas as 48 horas seguintes à interposição (art. 42, § 1º), sem intimação. Quem protocola o recurso no último dia do prazo precisa ter as guias pagas em até dois dias corridos depois.
Exemplo: sentença com ciência pelo DJEN, ato disponibilizado na segunda, 16/11/2026. A publicação é na terça, 17/11, e o recurso inominado de 10 dias úteis começa na quarta, 18/11, pula a Consciência Negra e termina na quarta, 02/12/2026. Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, a União, os estados, os municípios e suas autarquias não têm prazo em dobro (Lei 10.259/2001, art. 9º, e Lei 12.153/2009, art. 7º).
Prazos encadeados no cumprimento de sentença
Na fase de cumprimento de sentença, um prazo começa onde o outro termina, e um erro no primeiro se repete no segundo. O executado é intimado para pagar em 15 dias (art. 523 do CPC); se não pagar, a dívida ganha multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º). Terminado esse prazo sem pagamento, começa outro de 15 dias para a impugnação, sem nova intimação e independentemente de penhora (art. 525).
Mesmo sendo um prazo para pagar, o do art. 523 é contado em dias úteis. O Superior Tribunal de Justiça definiu que ele tem natureza processual (REsp 1.708.348/RJ, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019).
Exemplo: intimação para pagamento por ato disponibilizado no DJEN na segunda-feira, 03/08/2026. A publicação é na terça, 04/08, e o prazo para pagar vai de quarta, 05/08, a terça, 25/08/2026. A impugnação começa a correr na quarta, 26/08, e termina na quarta, 16/09/2026, contando os feriados nacionais (Independência, em 07/09, fica de fora). No Tocantins, termina um dia depois, na quinta, 17/09, porque 08/09 é o dia da padroeira do estado, Nossa Senhora da Natividade.
Para calcular o segundo prazo na ferramenta, informe como data o último dia do prazo de pagamento (25/08/2026, no exemplo), sem ativar a opção do DJe: a contagem da impugnação começa no dia útil seguinte.
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a regra é outra: a Fazenda é intimada para, querendo, impugnar em 30 dias, sem prazo para pagamento voluntário nem multa (art. 535). Como o prazo já é próprio, não se aplica a dobra do art. 183.
Recursos aos tribunais superiores
Os recursos especial e extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência têm todos 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 1.043 do CPC). Duas particularidades pesam na contagem.
O calendário é o federal. O STJ e o STF seguem os feriados da Lei 5.010/1966, que inclui a Semana Santa de quarta-feira ao Domingo de Páscoa. Para um ato disponibilizado no DJEN na segunda, 22/03/2027, a publicação é na terça, 23/03. Na Justiça estadual, o prazo começaria na quarta, 24/03; no calendário federal, quarta, quinta e sexta da Semana Santa não têm expediente, e o prazo só começa na segunda, 29/03. Um prazo de 15 dias úteis termina na sexta, 16/04/2027, dois dias úteis depois do que daria no calendário estadual (14/04). Na calculadora, escolha Federal em Justiça.
O feriado local do tribunal de origem. O recurso especial e o extraordinário são interpostos no tribunal de origem, e é o calendário desse tribunal que define o prazo. Se o prazo terminou mais tarde por causa de um feriado local ou de suspensão de expediente no tribunal estadual, essa prova precisa ir junto com o recurso (art. 1.003, § 6º). A falta dessa comprovação foi, por anos, um motivo frequente de recursos especiais não conhecidos. A Lei 14.939/2024 abrandou a regra, mas não dispensou a prova.
Recesso forense: o prazo para e depois continua
O art. 220 do CPC suspende o curso dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. A CLT tem regra igual para o processo do trabalho (art. 775-A). Suspensão não é interrupção: o prazo para no dia 20 de dezembro e volta a correr em 21 de janeiro do ponto em que parou, sem recomeçar do zero.
Exemplo: intimação na quinta-feira, 10/12/2026, prazo de 15 dias úteis. O prazo corre de 11 a 18 de dezembro (6 dias úteis), para no recesso e volta na quinta, 21/01/2027, com 9 dias restantes. Contando só os feriados nacionais, termina na terça, 02/02/2027. Num processo que corre na capital paulista, termina na quarta, 03/02, porque o aniversário de São Paulo (25/01) cai numa segunda-feira em 2027.
No processo do trabalho, o efeito é o mesmo. Um recurso ordinário de 8 dias úteis, com intimação na quinta, 17/12/2026, conta só a sexta, 18/12, antes do recesso. Os outros 7 dias correm a partir de 21 de janeiro, e o prazo termina na sexta, 29/01/2027.
Três detalhes do art. 220 costumam gerar dúvida. Durante a suspensão, juízes, Ministério Público, Defensoria e auxiliares da Justiça continuam trabalhando, ressalvadas as férias individuais (§ 1º). Não há audiências nem sessões de julgamento no período (§ 2º). E as medidas urgentes continuam podendo ser pedidas e decididas. Na Justiça Federal, os dias de 20 de dezembro a 6 de janeiro também são feriado pela Lei 5.010/1966, o que fica dentro da mesma janela do recesso.
Na calculadora, o recesso vem ligado em Suspender no recesso forense. Na lista de dias não contados, logo abaixo da linha do tempo, ele aparece num bloco único, com o número de dias suspensos.
Feriados forenses e o feriado local
Para o CPC, são feriados os declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias em que não houver expediente forense (art. 216). Isso inclui três camadas que a contagem precisa enxergar:
- Feriados nacionais, iguais em todo o país, como Finados e a Consciência Negra, nacional desde 2024 (Lei 14.759/2023).
- Feriados estaduais e municipais do local do juízo, como a Revolução Constitucionalista em São Paulo (09/07) ou a Independência da Bahia (02/07).
- Dias sem expediente declarados pelo tribunal: Carnaval em muitos tribunais estaduais, pontes de feriado, suspensões por falha de sistema, mudança de sede.
Ponto facultativo decretado pelo governo, por si só, não suspende prazo; a Lei 662/1949 diz que ele não prejudica os atos da vida forense. O que suspende é o tribunal declarar que não haverá expediente. É o caso do Carnaval: na Justiça Federal, segunda e terça de Carnaval são feriado por lei; na Justiça estadual, depende do ato de cada tribunal. A diferença aparece no resultado. Um prazo de 15 dias úteis com disponibilização no DJEN em 01/02/2027 termina em 23/02/2027 na Justiça estadual, se o tribunal tiver expediente no Carnaval, e em 25/02/2027 na Justiça Federal. Se o seu tribunal estadual fecha no Carnaval, adicione 08/02 e 09/02 de 2027 em Feriado personalizado.
O ônus de provar o feriado local
O recorrente deve comprovar o feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC). Com a redação da Lei 14.939/2024, se a prova não vier junto, o tribunal deve mandar corrigir o vício ou desconsiderar a falta quando a informação já constar do processo eletrônico. Mesmo assim, o caminho mais seguro continua sendo juntar o ato do tribunal ou a lei local que criou o feriado, logo na petição do recurso.
Na calculadora, os feriados estaduais dos 27 estados e os municipais das 27 capitais entram automaticamente quando você escolhe o estado e ativa a capital. Para ver como cada estado fica no ano, consulte os dias úteis com os feriados do seu estado.
Prazo em dobro: quem tem e quem não tem
O prazo em dobro vale para todas as manifestações processuais de:
- Ministério Público (art. 180 do CPC);
- União, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações de direito público (art. 183);
- Defensoria Pública (art. 186), e também os escritórios de prática jurídica das faculdades e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita por convênio com a Defensoria (art. 186, § 3º);
- Litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos, mas só em processos de autos físicos (art. 229, § 2º).
Ficam de fora os prazos que a lei já fixa de forma própria para o ente público (art. 183, § 2º), e os Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, onde não há prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público (Lei 10.259/2001, art. 9º, e Lei 12.153/2009, art. 7º).
Exemplo: apelação da Fazenda Pública, ato disponibilizado no DJEN na terça-feira, 01/12/2026. A publicação é na quarta, 02/12, e o prazo, de 30 dias úteis, começa na quinta, 03/12. Antes do recesso correm 12 dias úteis; os 18 restantes correm a partir de 21 de janeiro, e o prazo termina na segunda, 15/02/2027, contando só os feriados nacionais e com expediente normal no Carnaval. Na capital paulista, com o aniversário da cidade no meio, termina na terça, 16/02. Na calculadora, ative Prazo em dobro e informe o prazo simples (15): a ferramenta dobra sozinha.
Até que horas dá para protocolar
No processo eletrônico, o ato pode ser praticado até as 24 horas do último dia do prazo (art. 213 do CPC e art. 3º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006). O que conta é o horário do juízo onde o ato deve ser praticado (art. 213, parágrafo único), e não o do escritório.
Num país com quatro fusos horários, isso faz diferença. Um processo que corre em Manaus aceita a petição até a meia-noite de Manaus, que é 1h da manhã em Brasília. No sentido contrário, o advogado que está em Manaus com um processo em São Paulo tem até as 23h do horário local. Em Rio Branco, a diferença para Brasília é de duas horas. Para prazos de recurso, não deixe para os últimos minutos: o protocolo eletrônico registra o horário do servidor do tribunal.
Para atos em autos físicos, o protocolo precisa ser feito dentro do horário de funcionamento do fórum, definido pela lei de organização judiciária local (art. 212, § 3º).
Suspensão, interrupção e prorrogação
Três palavras parecidas, três efeitos diferentes sobre o prazo:
| Situação | O que acontece com o prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Suspensão | Para e volta a correr pelo tempo que faltava | CPC, arts. 220, 221 e 313 |
| Interrupção | Recomeça do zero depois do fato | CPC, art. 1.026 (embargos de declaração) |
| Prorrogação | O início ou o vencimento passa para o dia útil seguinte | CPC, art. 224, § 1º |
A suspensão acontece no recesso, quando há obstáculo criado contra a parte e nas hipóteses do art. 313, como morte de uma das partes ou do advogado, convenção das partes ou força maior. Nesses casos, o prazo é restituído pelo tempo que faltava (art. 221).
A interrupção é típica dos embargos de declaração: a oposição interrompe o prazo para os outros recursos, que recomeça inteiro depois da intimação da decisão dos embargos (art. 1.026).
A prorrogação acontece quando o dia do começo ou do vencimento coincide com expediente encerrado antes da hora normal, iniciado depois da hora normal ou com indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, § 1º). Guarde a certidão de indisponibilidade emitida pelo tribunal.
A calculadora trata a suspensão do recesso automaticamente. Suspensões avulsas e prorrogações por expediente reduzido entram como Feriado personalizado, informando o dia em que não houve expediente.
Prazo perdido: preclusão, justa causa e dilação
Terminado o prazo, o direito de praticar ou emendar o ato se extingue sozinho, sem precisar de decisão do juiz (art. 223 do CPC). Isso é a preclusão. A saída prevista em lei é provar justa causa: um evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato, por ela ou por mandatário. Reconhecida a justa causa, o juiz permite que o ato seja praticado no prazo que fixar (art. 223, §§ 1º e 2º). Doença súbita e grave do advogado que atua sozinho e indisponibilidade do sistema comprovada por certidão são exemplos discutidos com frequência; esquecimento ou erro de contagem, não.
Antes do vencimento, há duas ferramentas para ganhar tempo. O juiz pode dilatar prazos processuais, adequando-os à necessidade do caso, desde que decida isso antes de o prazo regular terminar (art. 139, VI, e parágrafo único). E nas comarcas, seções ou subseções judiciárias de difícil transporte, pode prorrogar os prazos por até dois meses (art. 222). O que o juiz não pode é reduzir prazos peremptórios sem a concordância das partes (art. 222, § 1º).
Na prática, quem percebe que o prazo vai apertar deve pedir a dilação com antecedência e com uma justificativa concreta, como o volume de documentos a analisar. Pedido feito no último dia, sem decisão a tempo, não suspende nada.
Prazos do juiz e dos servidores
O CPC também fixa prazos para o próprio Judiciário, chamados de prazos impróprios: o descumprimento não gera perda do direito de praticar o ato, mas pode ser cobrado. O juiz tem 5 dias para despachos, 10 dias para decisões interlocutórias e 30 dias para sentenças (art. 226). O servidor tem 1 dia para remeter os autos conclusos e 5 dias para executar os atos processuais (art. 228).
Quando o juiz ou o relator excede esses prazos sem justificativa, qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria podem representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça (art. 235). Na prática, a contagem desses prazos serve mais para acompanhar o andamento do processo e fundamentar um pedido de impulso do que para calcular vencimentos.
Erros que fazem perder o prazo
Os erros abaixo aparecem com frequência em decisões de intempestividade, e quase todos acontecem antes de abrir qualquer calculadora:
- Contar o dia da intimação. O dia do começo nunca entra (art. 224). Contar esse dia faz o prazo terminar um dia útil antes.
- Tratar a disponibilização como publicação. No DJEN, a publicação é o dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo só começa no dia útil depois disso. Confundir as datas encurta o prazo.
- Esquecer o feriado municipal. Feriados da comarca contam como dias sem expediente, mas não aparecem em calculadoras que só usam o calendário nacional.
- Achar que ponto facultativo suspende o prazo. Só suspende se o tribunal declarar que não haverá expediente.
- Contar em dias úteis os 10 dias do Domicílio Judicial Eletrônico. São 10 dias corridos, contados do envio, como decidiu o STJ.
- Aplicar prazo em dobro onde ele não existe. Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para entes públicos, e no processo eletrônico não há dobra para litisconsortes.
- Contar embargos de declaração intempestivos como interrupção. Embargos opostos fora do prazo não interrompem o prazo dos outros recursos, e quem confia nessa interrupção perde o recurso principal.
- Protocolar no horário do escritório, e não no do juízo. Em processos de estados com outro fuso, a meia-noite do último dia é a do local do juízo (art. 213, parágrafo único).
Como a calculadora de prazos conta cada dia
A ferramenta transforma cada data num número de dia do calendário gregoriano e percorre o prazo dia a dia. Em cada dia, verifica se é segunda a sexta-feira, se é feriado nacional, estadual ou da capital escolhida, se é um dos dias sem expediente da Justiça Federal (quando essa opção está marcada), se está no recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro e se está na sua lista de feriados personalizados. Só os dias que passam por todos esses filtros são contados.
Em dias úteis, a contagem começa no primeiro dia útil depois da data informada (ou depois da publicação, quando a opção do DJe está ativa) e termina no último dia útil do prazo. Em dias corridos, conta todos os dias e, se o último cair em fim de semana ou feriado, leva o vencimento para o dia útil seguinte (Código Civil, art. 132, § 1º). Datas móveis, como Carnaval, Paixão de Cristo e Corpus Christi, são calculadas a partir da Páscoa de cada ano. Os feriados estaduais e das capitais foram conferidos nas leis locais e nos calendários oficiais de 2026 dos tribunais de justiça. A conta roda no seu navegador, e nenhuma data é enviada a servidores.
O que a ferramenta não sabe: suspensões de expediente decididas por cada tribunal ao longo do ano, feriados de comarcas do interior e regras de regimentos internos. Por isso o resultado é uma conferência, e não uma certidão.
Antes de protocolar: uma conferência rápida
- A data informada é a do termo inicial certo para a forma de comunicação?
- Se veio pelo DJEN, você informou a disponibilização com a opção ativada, ou a publicação sem ela?
- O estado e a capital do juízo estão escolhidos? A comarca tem feriado municipal no período?
- O tribunal declarou suspensão de expediente em algum dia do prazo, inclusive no Carnaval?
- A parte tem prazo em dobro, e o caso não está nos Juizados Federais ou da Fazenda?
- O vencimento caiu num dia de expediente normal?
- O protocolo vai sair antes da meia-noite no horário do juízo?
Se todas as respostas batem, imprima ou salve em PDF o resultado da calculadora e guarde junto com o comprovante de protocolo. O botão Salvar na agenda cria um lembrete um dia antes do vencimento.
Perguntas frequentes sobre contagem de prazos
Prazo processual conta sábado?
Não. Pelo CPC, sábados, domingos e feriados não entram na contagem dos prazos processuais (arts. 216 e 219). O mesmo vale para a CLT e para os Juizados Especiais Cíveis. No processo penal, os prazos são corridos e o sábado conta.
O dia da intimação conta?
Não. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 224). O prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao termo inicial.
O prazo recomeça depois do recesso?
Não. O recesso suspende o prazo, que volta a correr em 21 de janeiro pelos dias que faltavam (art. 220).
Feriado municipal suspende prazo?
Sim, quando é feriado no local do juízo. Mas, em caso de recurso, o feriado local precisa ser comprovado no ato de interposição (art. 1.003, § 6º).
Qual é o prazo para contestar?
No procedimento comum do CPC, 15 dias úteis (art. 335), contados conforme a forma de citação e, em regra, da audiência de conciliação ou mediação, ou do protocolo do pedido de cancelamento dela. Na Justiça do Trabalho, a defesa é apresentada na audiência.
Qual é o prazo para recorrer de uma sentença?
Para a apelação, 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC). No Juizado Especial Cível, o recurso inominado tem 10 dias úteis. Na Justiça do Trabalho, o recurso ordinário tem 8 dias úteis. No processo penal, a apelação tem 5 dias corridos.
A Fazenda Pública tem prazo em dobro para embargos de declaração?
Tem. O art. 183 do CPC dá prazo em dobro para todas as manifestações processuais da Fazenda, e os 5 dias dos embargos de declaração viram 10. A exceção são os Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública.
Intimação na sexta-feira: quando começa o prazo?
Depende do meio. Se a intimação aconteceu na sexta (por exemplo, por ato do escrivão ou com a publicação no Diário), o prazo começa no primeiro dia útil seguinte, normalmente a segunda-feira. Se a sexta foi o dia da disponibilização no DJEN, a publicação é na segunda e o prazo só começa na terça. No processo penal, a Súmula 310 do STF leva o início para a segunda-feira.
Um prazo de 5 dias pula o feriado?
Pula, se for um prazo processual contado em dias úteis. Um prazo de 5 dias úteis que começa na terça, 17/11/2026, pula a Consciência Negra, na sexta, e termina na terça, 24/11.
Embargos de declaração rejeitados também interrompem o prazo?
Sim. Os embargos de declaração interrompem o prazo para os outros recursos mesmo quando são rejeitados (art. 1.026). Se o juiz os considerar manifestamente protelatórios, aplica multa (art. 1.026, § 2º), mas a interrupção continua. O que não interrompe são embargos opostos fora do prazo.
O Ministério Público tem prazo em dobro também como fiscal da ordem jurídica?
Tem. O art. 180 do CPC dá prazo em dobro ao Ministério Público para se manifestar nos autos, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, contado da intimação pessoal. A exceção, como para a Fazenda, são os prazos que a lei fixa de forma própria para o órgão (art. 180, § 2º).
A calculadora substitui a conferência no sistema do tribunal?
Não. Ela aplica as regras do CPC, da CLT e do Código Civil com os feriados nacionais, estaduais e das capitais, mas não conhece as suspensões de expediente decididas por cada tribunal ao longo do ano nem os feriados de comarcas do interior, que você pode adicionar à mão. Use o resultado como conferência e confirme o calendário oficial do tribunal do seu processo.
